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21 novas teses vinculantes do TST

1) Não são devidas horas in itinere aos empregados enquadrados no regime do art. 1º, da Lei 5.811, de 11.10.1972 (petroleiros), considerando que o transporte gratuito fornecido por força do artigo 3º, inciso IV, da referida lei, afasta a incidência do artigo 58, parágrafo 2º, da CLT, interpretado pela Súmula 90 do TST. (Processo 0001101-51.2015.5.05.0012);

2) O direito ao intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados assegurado ao caixa bancário, previsto em norma coletiva ou em norma interna da Caixa Econômica Federal, é devido ainda que a atividade de digitação seja intercalada ou paralela a outra função, independentemente se praticada de forma preponderante ou exclusiva, salvo se, no instrumento coletivo ou norma interna que trata da matéria, houver exigência de que as atividades de digitação sejam feitas de forma exclusiva (Processo 16607-89.2023.5.16.0009);

3) O reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho em juízo não afasta a incidência da multa do artigo 477, parágrafo 8º, da CLT (Processo 367-98.2023.5.17.0008)

4) O artigo 62, parágrafo 2º, da CLT tem previsão específica a respeito da jornada do gerente-geral de agência bancária. A norma interna da Caixa Econômica Federal – CEF (PCS de 1989), mais benéfica, tem interpretação restritiva quando prevê a jornada de seis horas aos gerentes de agência enquadrados no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT, não alcançando o gerente-geral, nos termos da Súmula 287 do TST, sendo indevidas as horas extras (Processo 375-02.2020.5.09.0009);

5) A falta de instalações sanitárias adequadas e de local apropriado para alimentação a empregados que exercem atividades externas de limpeza e conservação de áreas públicas autoriza a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais, pois desrespeitados os padrões mínimos de higiene e segurança do trabalho, necessários e exigíveis ao ambiente de trabalho, conforme a NR-24 do Ministério do Trabalho e Emprego, o artigo 157 da CLT, a Lei 8.213/91 e o artigo 7º da Constituição Federal (Processo 11023-69.2023.5.18.0014);

6) A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT (Processo 427-27.2024.5.12.0024);

7) Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador (Processo 3-65.2023.5.05.0201);

8) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, sendo devidas, no período anterior à sua revogação pela Lei 13.467/17, as horas extras pela inobservância do intervalo nele previsto, não se exigindo tempo mínimo de sobrejornada para a caracterização do direito ao intervalo (Processo 38-03.2022.5.09.0022);

9) Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de adiamento da audiência una ou de instrução quando a parte, intimada previamente para apresentar rol de testemunhas, não faz o arrolamento nem leva as testemunhas espontaneamente à audiência, sem justificativa para o não comparecimento (Processo 444-07.2023.5.17.0009);

10) Considerada sua natureza salarial, a função comissionada técnica (FCT), paga a empregados do Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO) de forma habitual e desvinculada do desempenho de atividade extraordinária ou de confiança, incorpora-se ao salário para todos os efeitos legais, inclusive para repercussão sobre adicional por tempo de serviço e adicional de qualificação (Processo 756-63.2023.5.10.0013);

11) A mera imputação infundada de ato de desonestidade ao empregado não é suficiente para dar validade à dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade, e quando revertida judicialmente configura dano in re ipsa, sendo devida a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais (Processo 0000761-75.2023.5.05.0611);

12) Por aplicação do princípio da aptidão para a prova, é do empregador o ônus de provar que o empregado não satisfez algum dos requisitos necessários para a concessão de promoções por antiguidade (Processo 1095-48.2023.5.06.0008);

13) A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (Processo 11110-03.2023.5.03.0027);

14) As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (Processos 11255-97.2021.5.03.0037 e 1001661-54.2023.5.02.0084);

15) A submissão do trabalhador não especializado em segurança a transporte de valores acarreta exposição à situação de risco e configura ato ilícito a justificar a reparação por danos morais, sem necessidade de prova do abalo psicológico sofrido. A indenização é devida, inclusive, no caso de empresas de setor econômico diverso da atividade financeira (Processo 11574-55.2023.5.18.0012);

16) A ausência de anotação da Carteira de Trabalho do empregado não gera, por si só, dano moral in re ipsa, de modo que necessária a comprovação de constrangimento ou prejuízo sofrido pelo trabalhador em seu patrimônio imaterial, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil (Processo 20084-82.2022.5.04.0141)

17) A realização de revista meramente visual nos pertences dos empregados, desde que procedida de forma impessoal, geral e sem contato físico nem exposição do trabalhador a situação humilhante e vexatória, não configura ato ilícito apto a gerar dano moral indenizável (Processo 20444-44.2022.5.04.0811);

18) O contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante (Processo 0025331-72.2023.5.24.0005);

19) A irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS revela descumprimento de obrigação contratual, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de gravidade suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessária a imediatidade na reação do empregado ao descumprimento contratual (Processo 1000063-90.2024.5.02.0032);

20) As funções de motorista profissional e de cobrador devem ser incluídas na base de cálculo da cota de aprendizes prevista no artigo 429 da CLT (Processo 1001634-27.2019.5.02.0435);

21) A comercialização de produtos de outras empresas do grupo econômico do banco é compatível com o rol de atribuições do bancário, sendo indevido o pagamento de comissões pela venda de produtos quando não houver ajuste para essa finalidade (Processos 401-44.2023.5.22.0005).