A expressão é atribuída ao jurista Rui Barbosa. A hermenêutica jurídica tem a função de interpretar a norma, estabelecendo o seu sentido. Porém, nessa tarefa, pode haver conflito de interpretações. E também erro de interpretação.
Contudo não há crime na errônea interpretação se não houver má-fé por parte do intérprete, com a evidente intenção de causar dano. Isso porque o erro é algo inerente à atividade humana, seja ela qual for. É por essa razão que existem os recursos, com o fim de submeter a reanálise da questão a um juízo colegiado ou a uma autoridade julgadora.
A jurisprudência de nossos Tribunais há tempos rechaçam a possibilidade de se responsabilizar o magistrado pela simples divergência de interpretação.
Nesse sentido a lei do abuso de autoridade nos traz em seu artigo 1º, par. 2º que “a divergência na interpretação de lei ou na avaliação de fatos e provas não constituiu abuso de autoridade”. Também a lei de improbidade administrativa, em seu art. 1º, par. 8º, que “não configura improbidade a ação ou omissão decorrente de divergência interpretativa da lei…”, embora tal dispositivo tenha sido objeto de ADIN no STF (ADIN 7236).
O que se quer proteger com a inserção nos textos legais acerca da divergência interpretativa é que ela existe, tendo em vista a percepção do intérprete, do seu ponto de vista, das suas próprias vivências e valores, não podendo por isso o seu emissor ser responsabilizado, salvo comprovada má-fé.