“Chilling effect”, em tradução livre, nada mais é do que um efeito inibidor ou amedrontador ao exercício de direitos pela ameaça de sanção.
Originalmente o termo surgiu em 1952 nos Estados Unidos no caso Wiean v. Updegraff. Está intimamente relacionado à primeira emenda à Constituição norte-americana.
No Brasil um exemplo da aplicação dessa doutrina é o uso da justiça por meio do chamado “demandismo” ou judicialização predatória, que é objeto de uma recomendação do CNJ (recomendação 127). Há também um projeto de lei (nº 90201) sobre o tema.
Também a OAB tem dado atenção ao tema ultimamente, não sendo raro que sejam divulgados os nomes de advogados que exercem “demandas predatórias”, no intuito de de apurar eventual responsabilidade. Isso porque há casos em que os clientes desconhecem a demanda proposta.
Não por outro motivo o STJ afetou em maio deste ano o recurso especial nº 2.021.665/MS como paradigma de controvérsia repetitiva (Tema 1198). A questão versa sobre a possibilidade de o juiz, vislumbrando a possibilidade de litigância predatória, exigir que o autor emende a petição inicial apresentando documentos que lastreiem minimamente as pretensões deduzidas.
Na prática tal possibilidade é conferida ao magistrado pelo art 330 do CPC, que dispõe sobre o poder geral de cautela.
A dificuldade reside no fato de que, hoje, as ações são pulverizadas, com a proposta de diversas ações por membros de uma mesma família, p.ex.
Também deve-se considerar que nem todas as demandas de massa são predatórias.
Veja-se que a situação deve ser verificada caso a caso, onde se constate haver abuso processual. Obviamente que há opiniões contrárias, ao fundamento de que, p.ex, o Judiciário dispõe de meios para combater a litigência predatória, como a imposição de multa por litigância de má-fé, p.ex.
Também a OAB, como já mencionado, dispõe de meios para punir quem age anti-eticamente.