É praxe de alguns advogados, em suas manifestações processuais, citarem o artigo de lei e logo em seguida transcrevê-lo na íntegra. É realmente necessário que assim se faça?
O ditado antigo de que que “iura novit curia” (o juiz conhece o direito) hoje, não pode ser aplicado em qualquer caso (se é que algum dia o foi), tendo em vista as modificações legislativas constantes em nosso ordenamento jurídico, bem como a previsão de que a parte pode ser concitada pelo juiz a demonstrar o direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, conforme previsto no art. 376 do CPC.
Afora tais situações, penso que também regulamentos, legislação administrativa e outros também pode ser trazido aos autos na integralidade, seja pelas partes, seja pelo juiz. Porém não há necessidade de se transcrever, p.ex., artigos do Código Penal ou do Código de Processo Civil. Basta a menção simples ao artigo, ligada ao fundamento trazido.
Essa prática também é adotada por muitos juízes, tendo em vista que a transcrição literal de artigos no corpo da peça processual ou das manifestações judiciais traz um caráter mais acadêmico do que prático. Mas obviamente essa não é uma regra.
Esse pensamento talvez seja muito difundido em razão do estudo para concursos e da cobrança das bancas, pois devemos embasar a fundamentação da resposta ou peça prática de forma mais minuciosa possível.