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Estabilidade da gestante contratada temporariamente

Tema que sempre gerou controvérsia e de importância para a advocacia público refere-se à estabilidade da gestante durante o período do contrato temporário.

O pleno do TST possuía entendimento de que o regime de trabalho temporário, regido pela Lei 6.019/74, não garantia a estabilidade provisória à empregada gestante. A tese foi firmada com efeito vinculante (IAC-5639-31.2013.5.12.0051).

Porém o Ministro Ives Gandra Silva Martins Filho, do TST, anulou decisão do TRT da 1º Região que reconheceu a estabilidade de uma trabalhadora gestante contratada temporariamente. Argumentou o Ministro que por haver intermediação de mão de obra nesses contratos, tal fato inviabiliza a estabilidade da gestante, pois as empresas não poderiam arcar com o ônus uma vez encerrado o contrato com as empresas tomadoras de serviço.

Ocorre que o STF, no dia 5/11/2023, decidiu que a gestante contratada pela Administração Pública por prazo determinado ou em cargo em comissão tem direito à licença-maternidade ou à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O recurso foi julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (RE 842944). O Ministro Relator Luiz Fux afirmou que as garantias constitucionais de proteção à gestante e à criança devem prevalecer independentemente do vínculo empregatício, do prazo de contrato de trabalho ou da forma de provimento.

A tese de repercussão geral firmado foi a seguinte: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicado, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.

Portanto veja-se que há divergência de entendimentos, devendo-se explicitá-las em uma prova discursiva.