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Estelionato mediante fraude e competência para julgamento

A Lei 14.555/2021 alterou a competência para o julgamento do crime de estelionato em alguns casos. Segundo decidiu o STJ, não havendo as hipóteses descritas no art. 70, par. 4º, do CPP, inserida incluída pela lei, a competência para julgamento será do local onde o agente obteve, mediante fraude, em benefício próprio ou de terceiros, a vantagem ilícita.

Assim, se o estelionato for praticado por meio de cheque falso, a competência será do local da obtenção da vantagem ilícita, não se aplicando o par. 4º do art. 70 do CPP.

Se o estelioanto for cometido por meio de cheque sem fundo, a competência passou a ser do local do domicílio da vítima, havendo aqui uma alteração, pois antes seria competente o local onde se situava a agência bancária que recusou o pagamento.

Por fim, se o estelionato for praticado mediante depósito ou transferência de valores, a competência passou a ser do local do domicílio da vítima. Anteriormante era competente o juízo do local onde o estelionatário possuía conta bancária.