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Recurso interposto antes do prazo é tempestivo?

O tema foi tratado pelo CPC de 2015 no art. 218, par. 4º, que diz que “será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo”.A dúvida surgiu quando do advento do CPC de 2015, eis que o STF tinha posicionamento no sentido de que o recurso prematuro ou prepóstero era intempestivo.O STJ também entendia, p.ex., que a apelação interposta antes do julgamento dos embargos de declaração era extemporânea, caso não fosse ratificada no prazo recursal.

Esse entendimento estava em consonância com o enunciado da súmula 418 do mesmo Tribunal Superior, que dizia: “é inadmissível o recurso especial interposto antes da publicação do acórdão dos embargos de declaração, sem posterior ratificação”. Tal súmula foi cancelada pelo Tribunal que, em contrapartida, aprovou a súmula 579, com o seguinte teor: “não é necessário ratificar o recurso especial interposto na pendência do julgamento dos embargos de declaração quando inalterado o julgamento anterior”.

Porém, como mencionado acima, com o advento do CPC de 2015 a jurisprudência dos Tribunais Superiores se conformou com o texto legal, de forma que hoje não prevalece mais tal entendimento.