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Procurador do Estado pode atuar em outro ente federativo?

O artigo 132 da Constituição Federal dispõe que os Procuradores dos Estados e do DF exercem a representação judicial e a consultoria jurídica nas respectivas unidades federadas. Portanto, em regra, não pode um Procurador atuar em defesa de outro estado-membro.

Contudo, como os Procuradores Estaduais lidam com diversas demandas, para se evitar o deslocamento físico entre as unidades federativas permite-se aos Estados e DF que firmem convênio de cooperação institucional para atuação, visando a prática de atos processuais, o cumprimento de cartas precatórias, etc. Tal prerrogativa deve estar prevista na lei orgânica da Procuradoria.

O ente de origem continua sendo o titular do Direito envolvido, havendo apenas uma auxílio operacional e processual. Essa regra também é válida para as Procuradorias Municipais. Também é possível que os Procuradores integrem outros órgãos da Administração Pública, conforme entendimento do STF na ADI 2.926.

Entendeu o STF que o regime jurídico dos Procuradores é diferente do regime dos membros do Ministério Público, aos quais é vedado o exercício de outra função. Assim, podem exercer funções em autarquias, fundações e outras entidades da Administração Pública Direta e Indireta.

Tal entendimento é salutar, especialmente considerando as Procuradorias Municipais, que geralmente possuem menos recursos, evitando assim gastos com deslocamento e outras despesas, contribuindo também para a celeridade processual.