Lei 15.190/2025 – o Marco Legal do Licenciamento Ambiental

O tema licenciamento ambiental é de alta relevância para os concursos públicos, especialmente para os de Procuradorias. Ele era tratado pela Lei Complementar 140/2011, que dispõe sobre as normas para cooperação entre os entes federativos quanto às ações de proteção ao meio ambiente, que possui tratamento constitucional no art. 225 da Constituição Federal.

A novel lei 15.190/25, ao seu turno, traz mudanças e inovações nos procedimentos adotados, instituindo, por exemplo, novas modalidades de licenças ambientais. Contudo ela não é isenta de críticas, pois flexibiliza o instituto do licenciamento ambiental, fragilizando a proteção ambiental. Nesse ponto argumenta-se que há ofensa ao princípio da proibição do retrocesso ambiental.

Nesse sentido o STF tem decidido que a flexibilição da regulamentação de normas ambientais deve ser feito com cautela. Veja-se:

É constitucional norma estadual que cria modelo simplificado de licenciamento ambiental para regularização de atividades ou empreendimentos em instalação ou funcionamento, e para atividades de baixo e médio potencial poluidor. Essa norma não viola o princípio do pacto federativo e as regras do sistema de repartição de competências.

STF. Plenário. ADI 5.014/BA, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10/11/2023 (Info 1116).”

Já na ADI 6618 a Corte declarou ser inconstitucional lei do Estado do RS que limitou licenças ambientais a empreendimentos de pequeno potencial degradador. Entendeu o STF que permitir licenciamento de maior impacto ambiental com base apenas em autodeclaração e sem avaliação técnica prévia compromete a proteção ambiental garantida pela Constituição Federal.

De se lembrar que o meio ambiente ecologicamente equilibrado é considerado um direito fundamental e, portanto, cláusula pétrea, sendo uma projeção do direito à vida digna. Ademais disso, conforme aponta a doutrina mais abalizada, o Direito Ambiental encontra-se hoje na fase holística, devendo o meio ambiente ser protegido de forma integral, entendido como um sistema ecológico, tratando-se de um direito de terceira geração ou dimensão.

Voltando ao tema, a Lei 15.190/2025 entrou em vigor em 4 de fevereiro de 2026, devendo haver adequação dos licenciamentos ambienatais à nova normativa. Porém não houve revogação da LC 140, mas um complemento, uma regulamentação mais detalhada. Foram introduzidas novas modalidades de licenças ambientais, como a “licença por adesão e compromisso (LAC)”, “licença ambiental única (LAU)” e “licença ambiental especial única (LAE)”.

A lei também prevê hipóteses de dispensa de licenciamento ambiental, levando em consideração a natureza da atividade, o baixo potencial de impacto e o caráter excepcional. Contudo não há dispensa da fiscalização.

As opiniões sobre a nova lei divergem: alguns defendem que houve modernização, enquanto outros consideram, como acima mencionado, que houve retrocesso. A mesma discussão foi travada (e ainda é) em relação ao advento do novo Código Florestal, inclusive tendo o STF se debruçado sobre algumas temas, tendo validado a maior parte de seus dispositivos.