Lei 15.438 altera o CP, CPP e Lei 11.340/2006

A Lei nº 15.438 inseriu o parágrafo único ao artigo 103 do Código Penal, bem como o artigo 16-A na Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) e o parágrafo 2º ao artigo 38 do Código de Processo Penal, promovendo alteração no prazo para oferecimento de queixa ou de representação pela ofendida nos crimes envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, que passa a ser de 12 (doze) meses. O prazo geral é de 6 (seis) meses.

            Tal modificação, obviamente, visa conferir maior proteção à mulher vítima de violência doméstica, pois elastece o prazo o oferecimento de queixa ou representação contra o ofensor. A lei Maria da Penha tem sido objeto de constantes alterações, visando combater os crescentes índices de feminicídios no País.

            Muitas vezes a mulher vítima de violência doméstica vê-se inserida em um ciclo de violência, do qual não consegue se desvencilhar, pelos mais diversos motivos. O que começa com uma agressão verbal evolui para lesões físicas, culminando na morte.

            Não obstante a proteção cada vez maior conferida pelo ordenamento jurídico a tais situações, isso não têm sido suficiente para frear o cometimento de tais delitos, que ocorrem, em sua maioria, no âmbito familiar. Nessa toada, cite-se a recente inclusão do art. 121-A no Código Penal brasileiro, que tipificou o crime de feminicídio, imputando-lhe a pena de 20 (vinte) a 40 (quarenta) anos de reclusão (antes era de 12 a 30 anos de reclusão).

Também houve a inclusão do art. 121-B ao mesmo Código pela Lei 15.384/2026, tipificando o delito de “vicaricício”, com pena de 20 a 40 anos de reclusão. Outra alteração recente quanto ao tema foi efetuado pela Lei 15.3080/2026, que inseriu um parágrafo único ao artigo 16 da Lei Maria da Penha, prescrevendo que a retratação da vítima somente poderá ser feita em audiência.

            Conforme informação extraída do site do Senado Federal , a violência de gênero atinge 3,7 milhões de brasileiras, sendo o Brasil o 5º País com mais morte entre mulheres.

            São louváveis as iniciativas legislativas adotadas, porém é preciso um esforço conjunto de todos os setores da sociedade para que esse índice não se agrave ainda mais.