Alteração dos requisitos para a decretação da prisão preventiva

A lei 15.272/2025 alterou a sistemática da prisão provisória, trazendo novos requisitos para a sua decretação. Houve a inserção do parágrafo 5º e 6º ao artigo 310, a previsão do novel artigo 310-A, bem como dos parágrafos 3º e 4º ao artigo 312, todos  do CPP.

Os parágrafos inseridos no artigo 310 do CPP trazem parâmetros que recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. O parágrafo 5º aduz que referidas circunstâncias não excluem outras. O parágrafo 6º dispõe que a decisão deve ser motivada e fundamentada, devendo o juiz analisar as circunstâncias do parágrafo 2º, quais sejam: agente reincidente, integrante e organização criminosa armada ou milícia ou que porte arma de fogo de uso restrito.

Nessas hipóteses, conforme previsto no referido parágrafo, a liberdade provisória deve ser denegada. Também deverá o juiz analisar as circunstâncias do parágrafo 5º, que igualmente recomendam a conversão da prisão em flagrante em preventiva. São elas: provas de prática reiterada de infrações penais pelo agente, crime praticado com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o agente já ter sido liberado anteriormente em audiência de custódia por outra infração penal, ter praticado o crime na pendência de inquérito policial ou ação penal, ter havido fuga ou perigo desta e haver perigo de perturbação da tramitação e do decurso do inquérito ou da instrução penal, bem como para a coleta, a conservação ou a incolumidade da prova.

Ao que parece, a alteração legal foi de encontro ao entendimento do STJ, consagrado há muito tempo. Ainda, de lembra-se que a audiência de custódia atualmente, em regra, deve ser realizada pelo juiz de garantias.

O artigo 310-A determina a coleta de material biológico para a elaboração de perfil genético do custodiado, que deve ser feita preferencialmente na audiência de custódia ou no prazo de 10 (dez) dias da realização desta (§ 1º). A coleta deve ser realizada por agente público treinado e deverá respeitar os procedimentos da cadeia de custódia (§ 2º). O tema é regulamentada pela Lei 12.037/2009.

Por fim, o parágrafo 3º do artigo 312 informa que devem ser considerados, na aferição de periculosidade do agente, geradora de riscos à ordem pública: o modus operandi; a participação em organização criminosa; a natureza, a quantidade e a variedade de drogas, armas ou munições apreendidas; ou o fundado receio de reiteração delitiva, inclusive à vista de existência de outros inquéritos e ações penais em curso.

Assim, a periculosidade do agente passa a ser analisada de forma mais objetiva, com parâmetros pré-estabelecidos. O parágrafo 4º, por fim, informa que a decisão que decreta a prisão preventiva não pode basear-se na gravidade abstrata do delito. Prevê, ainda, que a periculosidade do agente deve ser demonstrada pelo risco à ordem pública, à ordem econômica, à regularidade da instrução criminal e à aplicação da lei penal.

A redação anterior do referido parágrafo, com a alteração promovida pelo pacote anticrime, previa ainda o “perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado”. Tal previsão confunde-se, agora, com a periculosidade do agente, sendo por isso excluída da nova redação legal.

            Os requisitos para a decretação da prisão preventiva convertem-se, portanto, com a alteração legal, em vetores para análise da periculosidade do agente. Na prática não há maiores problemas, pois deverá haver a fundamentação pelo decisor, o que já ocorria anteriormente. 

Falar em “periculosidade do agente” é caminhar em terreno escorregadio. Isso porque não são poucas as discussões acerca da consideração desse fator na fundamentação das decisões judicias. Nesse sentido, o enunciado da Súmula 444 do STJ prevê que “é vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”. O enunciado sumular parece contrariar frontalmente o texto legal modificado.

Nota-se que os artigos mencionados devem ser analisados em conjunto, com vistas a garantiar que a decisão que decreta a prisão preventiva seja fundamentada e não apenas faça remissão à “gravidade abstrata do delito”, como era comum acontecer. Não obstante a modificação legal, os parágrafos do artigo 310, em uma rápida análise, parecem trazer apenas uma recomendação ao magistrado e não uma imposição.

Vamos aguardar como os Tribunais Superiores irão decidir ao se debruçarem sobre referidas alterações.