Jurisprudência do STF e do STJ de 2025 a 2026 sobre execução fiscal

Compêndio Jurisprudencial do STF e STJ (2025–2026): Análise Sistemática, Precedentes Qualificados e Impactos na Execução Fiscal

O biênio 2025–2026 marcou uma reestruturação profunda e definitiva no contencioso de execução fiscal no Brasil, impulsionada por novos marcos decisórios do Supremo Tribunal Federal (STF) e da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As decisões proferidas por ambas as Cortes Superiores refletem uma busca sistemática pela otimização do fluxo processual, pela redução do expressivo acervo passivo dos tribunais e pela busca de um ponto de equilíbrio entre a eficiência da cobrança do crédito público e as garantias fundamentais do contribuinte.

O quadro normativo e jurisprudencial do período é norteado por eixos centrais: a desjudicialização e a racionalização promovidas pela política judiciária do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sob o respaldo do STF, a pacificação de controvérsias sobre oferecimento de garantias no STJ, a disciplina da busca automatizada de ativos por meios tecnológicos e o rigor na fixação de parâmetros para o redirecionamento da dívida e caracterização da fraude à execução.

1. Panorama Institucional e Racionalização da Execução Fiscal no STF

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal consolidou a transição da execução fiscal de um modelo estritamente judicializado para um ecossistema focado na eficiência administrativa e no desobstruimento da máquina judiciária. Historicamente responsáveis por cerca de um quarto do total de processos pendentes no Poder Judiciário brasileiro, as execuções fiscais passaram a ser submetidas a uma severa filtragem qualitativa.

1.1. Consolidação do Tema 1184 da Repercussão Geral e Atuação do CNJ

A aplicação integral da tese fixada no Tema 1184 da Repercussão Geral (RE 1.355.208) estabeleceu a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, tomando como vetor o princípio constitucional da eficiência. A Suprema Corte assentou que o ajuizamento da ação executiva deve ser necessariamente precedido por medidas alternativas e menos onerosas de cobrança administrativa, tais como a protestação da Certidão de Dívida Ativa (CDA), a inclusão do devedor em cadastros de inadimplentes e a tentativa de conciliação ou transação.

O desdobramento prático dessa orientação traduziu-se no respaldo do STF às normativas expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça. As diretrizes autorizaram os magistrados a extinguirem de ofício ações executivas estagnadas sem citação do devedor ou sem localização de bens penhoráveis há mais de um ano, resultando no encerramento de milhões de processos no país. O trâmite regular das ações remanescentes não impede que os entes federados solicitem a suspensão do feito para adotar providências extrajudiciais, consolidando um regime de cooperação entre o Judiciário e as Procuradorias Fazendárias.

1.2. Repercussões Sistêmicas e Conflitos de Competência Executiva

Outra vertente de destaque no STF envolveu a análise dos limites competenciais da cobrança judicial promovida por autarquias federais. No Tema 1.468 da Repercussão Geral, a Corte passou a examinar a constitucionalidade das normas que concedem prerrogativas de escolha de foro territorial a autarquias para o ajuizamento de suas execuções, avaliando a extensão da regra aplicável à União e o impacto dessa centralização sobre o exercício da ampla defesa do executado.

2. Precedentes Qualificados da Primeira Seção do STJ (2025–2026)

Sob o rito dos Recursos Repetitivos, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça proferiu acórdãos determinantes para a interpretação da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980 – LEF). A Corte uniformizou entendimentos sobre garantias processuais, constrição patrimonial automatizada e responsabilidade tributária.

2.1. Inrecusabilidade da Fiança Bancária e do Seguro-Garantia (Tema 1385/STJ)

Ao julgar o Tema Repetitivo 1385 (REsp 2.193.673/SC e REsp 2.203.951/SC), sob a relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, a Primeira Seção fixou a seguinte tese vinculante:

“Na execução fiscal, a fiança bancária ou o seguro garantia oferecido em garantia de execução de crédito tributário não é recusável por inobservância à ordem legal da penhora.”

A controvérsia residia na pretensão da Fazenda Pública de rejeitar apólices de seguro-garantia ou cartas de fiança bancária fundamentando-se no artigo 11 da LEF, o qual prioriza o dinheiro em espécie na ordem de preferência penhorável. O STJ pacificou que a prerrogativa do devedor de oferecer garantia idônea no momento da citação (art. 8º c/c art. 9º da LEF) distingue-se da penhora realizada de ofício pelo juízo ante a inércia do executado (art. 10 da LEF).

A equiparação legal promovida pelo artigo 9º, § 3º, da LEF atribui ao seguro-garantia e à fiança bancária os mesmos efeitos do depósito em dinheiro para fins de eficácia suspensiva e garantia do juízo. Como consequência, a recusa injustificada por parte do Fisco viola o princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) sem aportar ganhos efetivos à segurança do crédito público. A rejeição dessas modalidades pelo exequente só se justifica mediante demonstração concreta de iliquidez, vício formal do instrumento ou inidoneidade da instituição financeira emissora.

2.2. A Ferramenta “Teimosinha” do Sisbajud na Execução Fiscal (Tema 1325/STJ)

No julgamento do Tema Repetitivo 1325 (REsp 2.147.428/RS, REsp 2.147.843/SC e REsp 2.193.695/RS), sob relatoria do Ministro Sérgio Kukina, a Primeira Seção validou a utilização do mecanismo de reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros — a denominada “Teimosinha” do Sisbajud — no âmbito da execução fiscal.

O Tribunal fixou que a reiteração automática de ordens de constrição por prazo determinado é perfeitamente compatível com o rito da LEF. Restou estabelecido que, após a formação da relação processual, o indeferimento da medida pelo magistrado exige fundamentação concreta assentada nas peculiaridades do caso, vedando-se a negativa abstrata fundada em suposta ilegalidade do sistema ou alegações genéricas de devassa patrimonial.

Essa validação gera reflexos estratégicos imediatos para ambas as partes do processo executivo. Sob a ótica do Fisco, a ferramenta amplia a taxa de recuperação de créditos ao capturar fluxos de caixa momentâneos e depósitos fracionados que escapavam às varreduras pontuais do antigo sistema. Sob a perspectiva do contribuinte, a medida aumenta o risco de imobilização do capital de giro, impondo a necessidade de apresentação antecipada de garantias idôneas antes do término do prazo de citação para obstar bloqueios sucessivos.

2.3. Vedações ao Redirecionamento da Execução ao Espólio e Sucessores (Tema 1393/STJ)

No Tema Repetitivo 1393 (REsp 2.237.254/SC e REsp 2.227.141/SC), o STJ resolveu divergência sobre o alcance da Súmula 392/STJ, fixando a seguinte tese:

“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”

O fundamento orientador veda a alteração do polo passivo do título executivo quando a relação processual com o devedor originário não foi aperfeiçoada em vida. Falecendo o devedor antes de sua citação formal, a CDA padece de vício insanável quanto à sujeição passiva, sendo inviável a simples substituição do sujeito passivo nos mesmos autos. Nesses cenários, a Fazenda Pública deve promover a extinção do feito sem julgamento de mérito e lançar mão de nova cobrança — caso ainda não operada a prescrição ou decadência — ajuizada originariamente contra o espólio ou os herdeiros.

2.4. Encargos Sucumbenciais, REFIS e Desistência de Embargos (Tema 1317/STJ)

Ao apreciar o Tema Repetitivo 1317 (REsp 2.158.358/MG e REsp 2.158.602/MG), relatado pelo Ministro Gurgel de Faria, a Primeira Seção delimitou a fixação de honorários nas hipóteses de desistência dos Embargos à Execução Fiscal para adesão a programas de parcelamento e anistia (REFIS).

A Corte decidiu que, se o montante consolidado no parcelamento administrativo já abranger a verba honorária (ou o encargo legal previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969), descabe nova condenação em honorários sucumbenciais na sentença de extinção dos embargos. O precedente afasta o risco de bis in idem e resguarda o contribuinte que opta pela regularização do débito tributário. Adicionalmente, o Tribunal afetou controvérsias correlatas para definir a incidência de honorários em execuções extintas pelo pagamento administrativo realizado pelo devedor após a distribuição, mas previamente à citação.

3. Destaques Processuais e Proteção ao Terceiro de Boa-Fé

Paralelamente aos Recursos Repetitivos, a jurisprudência das Turmas de Direito Público do STJ consolidou garantias aos adquirentes de boa-fé e balizou o uso do incidente de desconsideração da personalidade jurídica no âmbito da LEF.

3.1. Alienação de Bens, Erro do Fisco e Certidão Negativa (REsp 2.030.470/SC)

A Primeira Turma do STJ, no julgamento do REsp 2.030.470/SC, definiu que a inscrição do débito em dívida ativa, por si só, não configura fraude à execução tributária se o terceiro adquirente agiu com boa-fé e se amparou em Certidão Negativa de Débitos (CND) expedida pela Administração Tributária, ainda que o documento tenha sido emitido por erro exclusivo do Fisco.

O entendimento confere primazia à proteção do terceiro diligente e à segurança jurídica dos negócios imobiliários. A falha operacional da máquina arrecadadora não pode ter seus ônus transferidos ao comprador que tomou as precauções devidas e obteve a certidão oficial demonstrando a inexistência de pendências à época da transação. A presunção absoluta de fraude prevista no artigo 185 do Código Tributário Nacional (CTN) cede lugar à proteção da boa-fé quando demonstrada a indução do adquirente em erro por ato da própria Fazenda Pública.

3.2. Redirecionamento ao Sócio fora da CDA e Fraude à Execução

No Informativo de Jurisprudência 897, a Primeira Seção delimitou as regras relativas ao redirecionamento da execução contra o sócio cujo nome não constava originalmente da CDA. Ficou estabelecido que o reconhecimento de fraude à execução decorrente da alienação ou doação de bens por esse sócio, em momento anterior à sua citação formal, condiciona-se à comprovação documental de sua ciência inequívoca a respeito do despacho ou decisão judicial que ordenou a sua inclusão no polo passivo da demanda executiva.

3.3. Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) e a LEF (Tema 1209/STJ)

A compatibilidade do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ — arts. 133 a 137 do CPC) com o rito especial da execução fiscal permaneceu sob intensa apreciação sob a sistemática do Tema 1209/STJ (REsp 2.013.920/RJ e conexos). A Primeira Seção fixou as hipóteses em que o pedido de redirecionamento fundamentado em abuso de personalidade, confusão patrimonial ou desvio de finalidade (art. 50 do Código Civil) exige obrigatoriamente a instauração do incidente. A medida assegura o contraditório diferido e a ampla defesa antes da efetivação de constrições patrimoniais sobre empresas integrantes de grupo econômico de fato ou sócios sem função de gerência.

4. Síntese dos Precedentes Qualificados das Cortes Superiores (2025–2026)

A tabela a seguir compila os principais precedentes qualificados e teses firmadas pelo STF e pelo STJ no biênio 2025–2026 no tocante à execução fiscal e às garantias do processo executivo.

TribunalPrecedente / TemaMatéria PrincipalTese / Orientação Jurisprudencial FixadaImpacto Processual e Operacional
STFTema 1184 (RE 1.355.208)Extinção de Execuções de Baixo ValorLegitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor por ausência de interesse de agir, exigindo-se cobrança administrativa prévia.Extinção em massa de feitos estagnados e incentivo ao protesto extrajudicial de CDA.
STJTema 1385 (REsp 2.193.673/SC)Seguro-Garantia e Fiança BancáriaO seguro-garantia e a fiança bancária offered pelo executado não podem ser recusados pelo Fisco com base na ordem de penhora.Garante ao devedor o uso de mecanismos menos onerosos para suspender a exigibilidade do débito.
STJTema 1325 (REsp 2.147.428/RS)Ferramenta “Teimosinha” (Sisbajud)Validade da reiteração automática de ordens de bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud em execuções fiscais.Aumenta a efetividade da cobrança e exige garantias tempestivas para evitar penhoras sucessivas.
STJTema 1393 (REsp 2.237.254/SC)Redirecionamento ao Espólio e SucessoresO redirecionamento contra espólio ou sucessores exige que o falecimento do devedor tenha ocorrido após sua citação válida.Impede a alteração da CDA para devedores falecidos antes da citação, anulando cobranças inadequadas.
STJTema 1317 (REsp 2.158.358/MG)Honorários Sucumbenciais e REFISDescabe nova condenação em honorários nos embargos à execução extintos por adesão ao REFIS se o montante já inclui verba honorária.Evita a dupla cobrança de honorários advocatícios em processos de regularização fiscal.
STJREsp 2.030.470/SC (Informativo)Terceiro de Boa-Fé e CND IncorretaInexistência de fraude à execução quando o adquirente obtém CND válida, ainda que emitida por erro exclusivo do Fisco.Assegura a proteção do adquirente diligente e confere estabilidade aos negócios patrimoniais.
STJInformativo 897Redirecionamento a Sócio fora da CDAA fraude à execução praticada por sócio não constante na CDA antes da citação exige prova de ciência inequívoca do redirecionamento.Eleva a exigência probatória da Fazenda para constringir bens de sócios sem prévia ciência da decisão.
STJTema 1209 (REsp 2.013.920/RJ)Aplicação do IDPJ na Execução FiscalDelimitação das hipóteses de imprescindibilidade do IDPJ para redirecionamentos fundados no art. 50 do Código Civil.Padronização dos procedimentos para responsabilização de grupos econômicos e sócios cotistas.

5. Conclusões e Implicações Estratégicas para a Governança Fiscal

O balanço das decisões proferidas pelo STF e pelo STJ no biênio 2025–2026 aponta para uma reconfiguração madura da litigiosidade executiva fiscal no Brasil, pautada pela racionalização do acervo judicial e pela objetivação dos ritos procedimentais.

A orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal, ao validar os parâmetros de filtragem processual do Tema 1184, promoveu o redirecionamento das cobranças de pequeno valor para a esfera extrajudicial. O ajuizamento da execução fiscal consolida-se como medida de exceção, reservada a débitos dotados de efetiva perspectiva de recuperação e precedida por procedimentos administrativos de cobrança.

Por sua vez, a construção jurisprudencial da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu limites claros para a atuação das partes. De um lado, conferiu à Fazenda Pública um instrumento de elevada eficácia coercitiva com a validação da ferramenta “Teimosinha” do Sisbajud (Tema 1325). De outro, resguardou a higidez financeira dos contribuintes ao assegurar a inrecusabilidade do seguro-garantia e da fiança bancária (Tema 1385), e resguardou terceiros e sucessores ao impor severas restrições ao redirecionamento automático contra espólios (Tema 1393) e adquirentes amparados por certidões oficiais.

Esse panorama exige dos atores públicos e privados uma adequação contínua de suas estratégias de governança fiscal. Para os entes arrecadadores, impõe-se o aprimoramento da instrução dos títulos executivos e a observância rigorosa do momento citatório. Para os contribuintes, a consolidação desses precedentes torna indispensável a estruturação preventiva de garantias e o acompanhamento célere dos atos de citação e redirecionamento, mitigando os riscos de penhoras automatizadas e garantindo a plena fruição das tutelas asseguradas pelos Tribunais Superiores.