A Lei 13.694/2019 alterou a sistemática dos crimes de estelionato, que passaram a ser apurados em regra mediante ação pública condicionada à representação. Anteriormente a regra era a ação pública incondicionada, em todos os casos.
A exceção (apuração mediante ação pública incondicionada) ocorria quando a vítima fosse: Administração Pública direta ou indireta; criança ou adolescente; pessoa com deficiência mental; ou maior de 70 (setenta) anos de idade ou incapaz.
Ao seu turno, a Lei 15.229/2025 promoveu alteração em um dos incisos, passando a constar como vítima a “pessoa com deficiência”. Tal alteração vai ao encontro do previsto na Lei 13.146/2015, que não traz restrições em relação ao conceito de deficiência.
Portanto, não há mais referida restrição à “pessoa com deficiência mental”, sendo a previsão atualmente genérica, tratando da “pessoa com deficiência”.
