STJ estabelece critérios para a concessão da gratuidade a pessoas jurídicas

O STJ definiu, no tema 1.424, critérios para a concessão da gratuidade da justiça a pessoas jurídicas. A tese firmada foi a seguinte:

“A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial – com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.”

O Ministro Relator, Felipe Salomão, destacou em seu voto que as pessoas jurídicas, diferente das pessoas físicas, não gozam da presunção de pobreza. Enquanto a pessoa física possui uma presunção relativa de veracidade ao declarar insuficiência de recursos, a pessoa jurídica deve comprovar efetivamente sua incapacidade de arcar com as despesas processuais, conforme já previsto na Súmula 481 do STJ.

Contudo o Acórdão apontou duas exceções:

1) Quanto às instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas, é de rigor o deferimento da gratuidade de justiça quando comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação em prol da população idosa (art. 51 da Lei 10.741/2023 – Estatuto da Pessoa Idosa);

2) Quanto ao microempreendedor individual (MEI) e ao empresário individual (EI), o exame do pedido de gratuidade de justiça formulado por tais modelos empresariais segue as normas atinentes às pessoas físicas.

O julgamento foi realizado em sessão totalmente virtual.