Execução invertida e a Fazenda Pública

A execução invertida ocorre quando há a transferência da execução do credor para a Fazenda Pública devedora, tendo esta a iniciativa de apresentar os cálculos dos valores que entende devidos. Ressalte-se que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar a execução invertida no procedimento comum. Nesse sentido já decidiu o STJ:

“Não é possível a determinação judicial à Fazenda Pública de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença em procedimento comum. STJ. 2ª Turma. AREsp 2.014.491-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/12/2023 (Info 799).”

Portanto, é uma faculdade, uma opção da Fazenda Pública, conforme decidido no Aresp 2.014.491, que teve como Relator o Ministro Herman Benjamin. Já na ADPF 219 o STF validou a execução invertida determinada no âmbito dos Juizados Especiais Federais em face da União, veja-se:

“Não ofende a ordem constitucional determinação judicial de que a União proceda aos cálculos e apresente os documentos relativos à execução nos processos em tramitação nos juizados especiais cíveis federais, ressalvada a possibilidade de o exequente postular a nomeação de perito.STF. Plenário. ADPF 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 20/5/2021 (Info 1018).”

Por outro lado, o credor não é obrigado a aceitar essa forma de execução, podendo optar pela realização dos cálculos por um perito.

A questão voltou à discussão no Tema 1396, no qual o STF legitimou tal procedimento, entendendo que a Fazenda Pública pode ser compelida a apresentar os cálculos e documentos para a execução de sentença nos Juizados da Fazenda Pública. A tese firmada foi a seguinte:

“1. É possível exigir da Fazenda Pública a apresentação de documentos e cálculos para o início de cumprimento de sentença nos juizados especiais, nos termos da ADPF 219; 2. É fática a controvérsia sobre a hipossuficiência da parte credora para atribuição à Fazenda Pública do ônus de apresentação de documentos para início de execução de sentença em Juizados Especiais.”

O relator da ADPF, o ex-Ministro Roberto Barroso, entende que essa orientação não deve se restringir aos juizados federais, sob pena de se impor um tratamento desigual entre os entes federativos, o que é vedado pela Constituição.

Portanto, além do Juizado Especial Federal, a Fazenda Pública é obrigada a aceitar a execução invertida também no Juizado Especial da Fazenda Pública.