A multa penal, prevista nos artigos 49 a 52 do Código Penal, é uma sanção patrimonial, consistente no pagamento em dinheiro ao Fundo Penitenciário Nacional. O valor é fixado em dias-multa e calculado em salários-mínimos. Possui função pedagógica e reparatória.
Pode ser aplicada cumulativa ou isoladamente com as penas privativas de liberdade. O STJ teve entendimento sumulado (Súmula 521), durante muitos anos, de que a execução da pena de multa caberia exclusivamente à Fazenda Pública, seguindo o rito da Lei 6830/80.
Porém, o STF, ao julgar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 3.150 definiu que o Ministério Público é o órgão legitimado, prioritariamente, para a execução da pena de multa transitada em julgado, que deve ser proposta na Vara de Execução Penal.
A Fazenda Pública passou a ter legitimidade subsidiária e condicionada, ou seja, atuará apenas no caso de inércia do Ministério Público por mais de noventa dias, propondo a execução nas Varas de Execuções Fiscais.
A Lei 13.964/2019, conhecida como Pacote Anticrime, alterou o artigo 51 do Código Penal, tornando expressa a competência do juízo da execução penal para execução da pena de multa.
Para a doutrina majoritária (ver Rogério Sanches), o Pacote Anticrime aboliu a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública. Nesse caso, não sendo proposta a execução pelo Ministério Público, ela prescreve. Contudo o STJ entende que a legitimidade da Fazenda Pública persiste, tendo por fundamento a decisão do STf.
Contudo a multa penal não perdeu o caráter de sanção penal e mesmo sendo considerada dívida de valor trata-se de uma punição, não de um tributo.