O artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição, prevê o princípio da indisponibilidade da jurisdição ou cláusula de acesso à justiça, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Contudo há algumas exceções, nas quais é exigido o prévio requerimento administrativo, quais sejam:
- Controvérsias relativas a direito desportivo (art. 217, par. 1º, da CF);
- Habeas data (art. 8º da Lei 9.507/1997);
- Indeferimento de pedido perante o INSS ou omissão em atender o pedido administrativo para obtenção de benefício previdenciário;
- Reclamações contra o descumprimento de Súmula Vinculante pela Administração Pública (art. 7º, par. 1º, da Lei 11.417/2006).
Quanto aos pedidos de benefícios previdenciários, decidiu o STF no Tema 350 no sentido de ser necessária a análise prévia de requerimento do interessado para a concessão dos referidos benefícios, não havendo que se falar em ameaça ou lesão a direito.
Contudo tal exigência é afastada no caso de ações acidentárias, em que se pleiteia, por exemplo, auxílio-acidente, conforme enunciado da Súmula 89 do STJ.
No caso do habeas data, o enunciado da Súmula nº 2 do STJ há muito prevê a obrigatoriedade do esgotamento da via administrativa, veja-se:
“Não cabe o habeas data (CF, art. 5.0., LXXII, letra a) se não houve recusa de informações por parte da autoridade administrativa.”
Em 2023 o STF decidiu, no julgamento do Resp 1.355.208, em tema de Repercussão Geral, que a administração não poderia mais cobrar judicialmente tributo inadimplido antes de esgotar a via administrativa, inclusive devendo haver tentativa de conciliação.
Não se deve confundir o prévio esgotamento das vias administrativas com o prévio requerimento administrativo, pois a primeira hipótese se configura como uma condição de acesso ao Poder Judiciário, enquanto o último é um mero pedido feito à Administração Pública, em busca de determinado interesse.