O STJ entendeu, no Resp 1.908.738-SP- Tema 1.122, que a responsabilidade das concessionárias por acidentes causados pela presença de animais domésticos nas rodovias é objetiva, aplicando-se a teoria do risco administrativo, conforme previsto no art. 22 do Código de Defesa do Consumidor.
A lei das concessões também prevê a aplicação do CDC para as concessionárias. Porém o dever de fiscalização não afasta a responsabilidade civil das concessionárias, conforme previsão do art. 25 da Lei 8.987. O STJ ressaltou ainda o dever das concessionárias de garantir a segurança dos usuários, que inclui a prevenção de acidentes causados por animais na pista, enfatizando ainda o princípio da primazia do interesse da vítima.
Sendo objetiva a responsabilidade, à concessionária incumbe comprovar a existência de causa excludente de responsabilidade. Uma observação: a decisão refere-se apenas a animais domésticos, mas não a animais silvestres, cujo controle é mais complexo.